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LIVRO I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
(...)
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos
da declaração não emitida.
Art. 466-B. Se aquele
que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a
outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá
obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
Art. 466-C.
Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da
propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não
será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação,
nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não
exigível. |
LIVRO II
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TÍTULO II
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CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da obrigação de fazer
(...)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos
da declaração não emitida.
Art. 639. Se aquele
que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a
outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá
obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
Art. 640. Tratando-se
de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de
coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se
a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
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“LIVRO I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a
sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte
intimada
, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação
poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em
autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante
instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art.
275, inciso II, alíneas ‘d e ‘e desta Lei, é defesa a sentença
ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J
desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até
trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a
situação prevista no
art. 362.
§ 3o Poderá o
juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada
pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e,
ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do
§ 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará
o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá
decisão
ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber,
o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da
decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. |
“LIVRO II
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TÍTULO I
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CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se
à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não
individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e
na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado,
constituído nos autos
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até
30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não
forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do
terceiro será considerada desobediência.
§ 2 o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do
contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse
demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao
cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o
valor apurado
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a
sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença
ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar
o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento
comum regulado no Livro I deste Código.
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou
modificar a sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
(...)
III - julgar a liquidação de sentença; |
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“LIVRO I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Art. 475-I. O
cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os
bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução,
caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil
que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
II – a
sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a
sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de
Justiça ;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J)
incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A
execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo
juiz e
prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de
execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco
de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a
petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,
podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544,
§ 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado,
casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar
ao devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do
valor mensal da pensão.
§ 1o Este
capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por
fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
§ 3o Se
sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§ 4o Os alimentos
podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a
obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença,
no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial.“ (NR) |
Art. 570. O devedor
pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o
que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o
devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n o V deste artigo têm
força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado
venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que
importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos
próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1 o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte
ficará sem efeito a execução.
§ 2 o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza
alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a
execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por
carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada
pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença
que a julgou.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o
devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal
cumprimento.
§ 1 o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da
dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I – durante a vida da vítima;
II – falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 2 o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
§ 3 o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4 o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará,
conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. |
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Art. 1.102-C. No
prazo previsto no art.
1.102-B
, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo e prosseguindo-se na forma do
Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei.
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§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista
no Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei. |
Art. 1.102.c - No
prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos
II e IV.
§ 1 o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e
honorários advocatícios.
§ 2 o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
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