NORMAS CONTÁBEIS SOBRE PERÍCIAS


RESOLUÇÃO CFC N.º 857/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC , no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 733 de 22 de Outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 061/99, de 20 de Outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE:

Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2° Denominar a referida norma de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 21 de Outubro de 1999.

 

Contador José Serafim Abrantes

Presidente

 

NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1. CONCEITO

2.1 Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

 

2.2.1.COMPETÊNCIA TÉCNICO–PROFISSIONAL

O contador na função de perito–contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância de equidade.

2.2.1. O espirito de solidariedade do perito–contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a convivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.

2.2.2. O perito–contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante a apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.2.3.A nomeação ou a escolha para o exercício do encargo de perito–contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requer.

2.2.4.A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição do perito- contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitando desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

 

2.3. INDEPENDÊNCIA

2.3.1. O perito-contador e o perito–contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

 

2.4. IMPEDIMENTO

2.41. O perito- contador estará impedindo de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser escolhido para o encargo quando:

a) for parte do processo;

b) houve atuado como perito- contador assistente ou prestado o depoimento como testemunha;

c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneo ou afins, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau, no resultado de seu trabalho pericial;

e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador;

f) a matéria em litígio não for de sua especialidade;

2.4.2. Quando nomeado em juízo, deverá dirigi-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.

2.4.3. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, deverá comunicar ao juízo, a recusa, devidamente justificada.

2.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:

2.41.41. Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados ou contratados;

2.4.4.2. Ocorrer motivo de força maior.

 

2.5. HONORÁRIOS

2.5.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem se estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerados os seguintes fatores:

a) a relevância, vulto e a complexidade dos serviços a executar;

b) as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho;

c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;

d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;

e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;

f) os laudos interprofissionais, de empresas especializadas e outros inerentes à elaboração do trabalho; e

g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.

2.5.2. Quando se tratar de nomeação, deverá o perito-contador:

2.5.2.1. elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.1 desta Norma.

2.5.2.2. requer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento

2.5.2.3. requer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los;

2.5.2.4. requer, após a entrega do laudo, que o deposito seja liberado com acréscimos legais.

2.5.3. O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.54. O perito-contador poderá requer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca que foi nomeado.

2.5.5. Quando se tratar de indicação pelas partes ou escolha extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.4.1 desta Norma e o prazo para realização dos serviços.

 

2.6. SIGILO

2.6.1. O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética do Contabilista, devem respeitar a assegurar o sigilo que apurarem durante a execução de seu trabalho, não divulgado em nenhuma circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer técnico-contabil.

2.6.1.1. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

 

2.7. RESPONSABILIDADE E ZELO

2.7.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.

2.7.2. O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.

 

2.8. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1. O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objetivo da perícia assim requeira.

2.8.2. O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

 

2.9. EDUCAÇÃO CONTINUADA

2.9.1. O perito-contador e o perito assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

 

RESOLUÇÃO CFC N.º 858/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC , no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 731 de 22 de Outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 062/99, de 20 de Outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE:

Art. 1º Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil,, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 21 de Outubro de 1999.

 

Contador José Serafim Abrantes

Presidente

 

NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL

13.1 CONCEITUAÇÃO DE E OBJETIVOS

13.1.1 A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a trazer a instância decisória os meios de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 Nos casos que a legislação admite a perícia extrajudicial elaborada por empresas especializadas, bem como na perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis.

13.1.4 A presente Norma aplica-se ao perito contador nomeado em juízo, ao perito- contador assistente indicado pelas partes, bem como aos escolhidos e aos contratados pelas partes para perícia extrajudicial.

 

13.2 PLANEJAMENTO

13.2.1 Disposições Gerais

13.2.1.1 O planejamento Pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.

13.2.1.2 A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o profissional, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.

13.2.1.3 O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores, relevantes na execução dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatores concernentes à demanda;

b) as diligência a serem realizadas;

c) os livros e documentos a serem compulsados;

d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;

e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;

f) a contratação de serviços especializados, necessários para a execução do trabalho ; e

g) os quesitos formulados.

13.2.1.4 O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 O valor dos honorário deve ser estabelecidos, com base no planejamento, de forma fundamentada, considerados o custo do trabalho e a remuneração do profissional.

13.2.2 Na Perícia Judicial

13.2.2.1 Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deverá o perito-contador comunicá-la, aos peritos-contadores assistente.

13.2.3 Na perícia extrajudicial e na Perícia Arbitral

13.2.3.1 O contrato de honorários deve ser elaborado de forma fundamentada, com base no planejamento realizado.

13.3 EXECUÇÃO

13.3.1 O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento do início da execução da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se `a disposição para o planejamento e execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve facultar o acesso aos trabalhos, fixando, sempre que possível de um acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências de sua execução.

13.3.2 O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou dos documentos, devem zelar pela guarda e segurança.

13.3.2 Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho realizado.

13.3.4 Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 A eventual recusa no atendimento de diligência solicitada, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial, ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.

13.3.6 O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dois meios que lhe são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e das diligências, nomes das pessoas que atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob orientação e supervisão do perito-contador e do perito-contador assistente que assumiram a total responsabilidade pelos trabalhos.

13.3.9 Quando da utilização de equipe, o perito-contador e o perito-contador assistente devem assegurar-se de que o trabalho venha ser executado por pessoas com a devida capacitação profissional.

13.3.10 O perito-contador e perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, todos os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada pelo laudo pericial contábil ou no parecer técnico-contábil.

13.3.11 O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda atenderá aos quesitos desta Norma.

 

13.4 PROCEDIMENTOS

13.4.1 Os procedimentos de perícia contábil visam a fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contabil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, certificação e mensuração.

13.4.1.1 O exame é a análise de livros, registros das transações de documentos.

13.4.1.2 A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 A indagação é a busca de informações mediante entrevistas com conhecedores do objeto da perícia.

13.4.1.4 A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou ao parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

13.4.1.5 O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

13.4.1.6 A mensuração é o ato de quantificação de coisas, bens, direitos e obrigações.

13.4.1.7 A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas receitas.

13.4.1.8 A certificação e o ato de atestar a informação trazida ao laudo contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

13.4.2 Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará o laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 O perito-contador assistente não poderá firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar em separado um parecer técnico da perícia, nos moldes do item 13.5 – Laudo Pericial Contábil.

13.4.2.3 O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer técnico-contábil contrário a este laudo.

 

LAUDO PERICIAL CONTÁBIL

O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expõe, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos as observações que realizou, bem como as sínteses do objeto da perícia, das diligências, dos critérios adotados e dos resultados fundamentados e suas conclusões.

13.5.1.1 Havendo quesitos, estes serão transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.

13.5.2.1 As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim ou não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim entender quem determinou ou requereu a perícia.

13.5.1.4 Sendo necessária a juntada dos documentos, quadros demonstrativos em outros anexos, eles devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.

13.5.2 A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.

13.5.3 O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de contador e seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 O laudo pericial contábil deverá ser sempre encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.

 

13.6 PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL

13.6.1 O parecer técnico-contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos. As observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas do laudo pericial contábil, com a sua concordância ou discordância.

13.6.1.1 O parecer técnico-contábil, na esfera judicial, e arbitral serve para subsidiar asa partes nas suas tomadas de decisões.

13.6.2 A preparação e a redação do parecer técnico-contábil são de exclusiva responsabilidade do perito contador assistente.

13.6.3 Havendo concordância com o laudo pericial contábil , deve ser expressa no parecer técnico contábil.

13.6.4 Havendo divergências do parecer técnico-contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, sua resposta e finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.6.5 Havendo quesito não respondido pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas com "sim," ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.6.6 Não havendo quesitos o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.

13.6.7 Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos ou outros anexos, estes serão identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo parecer técnico-contábil.

13.6.8 O parecer técnico-contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de contador e o seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 O parecer Técnico-contábil deverá ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.