NORMAS CONTÁBEIS SOBRE PERÍCIAS
RESOLUÇÃO CFC N.º 857/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFC , no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 733 de 22 de Outubro de 1992;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 061/99, de 20 de Outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2° Denominar a referida norma de NBC P 2 Normas Profissionais do Perito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 21 de Outubro de 1999.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente
NBC P 2 NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
2.1. CONCEITO
2.1 Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
2.2.1.COMPETÊNCIA TÉCNICOPROFISSIONAL
O contador na função de peritocontador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância de equidade.
2.2.1. O espirito de solidariedade do peritocontador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a convivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
2.2.2. O peritocontador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante a apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.2.3.A nomeação ou a escolha para o exercício do encargo de peritocontador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requer.
2.2.4.A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição do perito- contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitando desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.3. INDEPENDÊNCIA
2.3.1. O perito-contador e o peritocontador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
2.4. IMPEDIMENTO
2.41. O perito- contador estará impedindo de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser escolhido para o encargo quando:
a) for parte do processo;
b) houve atuado como perito- contador assistente ou prestado o depoimento como testemunha;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneo ou afins, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau, no resultado de seu trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador;
f) a matéria em litígio não for de sua especialidade;
2.4.2. Quando nomeado em juízo, deverá dirigi-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.
2.4.3. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, deverá comunicar ao juízo, a recusa, devidamente justificada.
2.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:
2.41.41. Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados ou contratados;
2.4.4.2. Ocorrer motivo de força maior.
2.5. HONORÁRIOS
2.5.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem se estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerados os seguintes fatores:
a) a relevância, vulto e a complexidade dos serviços a executar;
b) as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais, de empresas especializadas e outros inerentes à elaboração do trabalho; e
g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.
2.5.2. Quando se tratar de nomeação, deverá o perito-contador:
2.5.2.1. elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.1 desta Norma.
2.5.2.2. requer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento
2.5.2.3. requer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los;
2.5.2.4. requer, após a entrega do laudo, que o deposito seja liberado com acréscimos legais.
2.5.3. O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.
2.54. O perito-contador poderá requer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca que foi nomeado.
2.5.5. Quando se tratar de indicação pelas partes ou escolha extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.4.1 desta Norma e o prazo para realização dos serviços.
2.6. SIGILO
2.6.1. O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética do Contabilista, devem respeitar a assegurar o sigilo que apurarem durante a execução de seu trabalho, não divulgado em nenhuma circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer técnico-contabil.
2.6.1.1. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.
2.7. RESPONSABILIDADE E ZELO
2.7.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
2.7.2. O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.
2.8. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
2.8.1. O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objetivo da perícia assim requeira.
2.8.2. O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.
2.9. EDUCAÇÃO CONTINUADA
2.9.1. O perito-contador e o perito assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC N.º 858/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
Reformula a NBC T 13 Da Perícia Contábil
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFC , no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 Da Perícia Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 731 de 22 de Outubro de 1992;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC T 13 Da Perícia Contábil;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 062/99, de 20 de Outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Reformular o teor da NBC T 13 Da Perícia Contábil,, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 21 de Outubro de 1999.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente
NBC T 13 DA PERÍCIA CONTÁBIL
13.1 CONCEITUAÇÃO DE E OBJETIVOS
13.1.1 A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a trazer a instância decisória os meios de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
13.1.1.1 O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
13.1.2 A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
13.1.3 Nos casos que a legislação admite a perícia extrajudicial elaborada por empresas especializadas, bem como na perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis.
13.1.4 A presente Norma aplica-se ao perito contador nomeado em juízo, ao perito- contador assistente indicado pelas partes, bem como aos escolhidos e aos contratados pelas partes para perícia extrajudicial.
13.2 PLANEJAMENTO
13.2.1 Disposições Gerais
13.2.1.1 O planejamento Pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.
13.2.1.2 A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.
13.2.1.2.1 Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o profissional, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.
13.2.1.3 O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores, relevantes na execução dos trabalhos:
a) o conhecimento detalhado dos fatores concernentes à demanda;
b) as diligência a serem realizadas;
c) os livros e documentos a serem compulsados;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;
e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;
f) a contratação de serviços especializados, necessários para a execução do trabalho ; e
g) os quesitos formulados.
13.2.1.4 O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos exigirem ou recomendarem.
13.2.1.5 O valor dos honorário deve ser estabelecidos, com base no planejamento, de forma fundamentada, considerados o custo do trabalho e a remuneração do profissional.
13.2.2 Na Perícia Judicial
13.2.2.1 Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deverá o perito-contador comunicá-la, aos peritos-contadores assistente.
13.2.3 Na perícia extrajudicial e na Perícia Arbitral
13.2.3.1 O contrato de honorários deve ser elaborado de forma fundamentada, com base no planejamento realizado.
13.3 EXECUÇÃO
13.3.1 O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento do início da execução da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se `a disposição para o planejamento e execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve facultar o acesso aos trabalhos, fixando, sempre que possível de um acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências de sua execução.
13.3.2 O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou dos documentos, devem zelar pela guarda e segurança.
13.3.2 Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho realizado.
13.3.4 Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 A eventual recusa no atendimento de diligência solicitada, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial, ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
13.3.6 O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dois meios que lhe são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e das diligências, nomes das pessoas que atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
13.3.8 A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob orientação e supervisão do perito-contador e do perito-contador assistente que assumiram a total responsabilidade pelos trabalhos.
13.3.9 Quando da utilização de equipe, o perito-contador e o perito-contador assistente devem assegurar-se de que o trabalho venha ser executado por pessoas com a devida capacitação profissional.
13.3.10 O perito-contador e perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, todos os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada pelo laudo pericial contábil ou no parecer técnico-contábil.
13.3.11 O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda atenderá aos quesitos desta Norma.
13.4 PROCEDIMENTOS
13.4.1 Os procedimentos de perícia contábil visam a fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contabil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, certificação e mensuração.
13.4.1.1 O exame é a análise de livros, registros das transações de documentos.
13.4.1.2 A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
13.4.1.3 A indagação é a busca de informações mediante entrevistas com conhecedores do objeto da perícia.
13.4.1.4 A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou ao parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
13.4.1.5 O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
13.4.1.6 A mensuração é o ato de quantificação de coisas, bens, direitos e obrigações.
13.4.1.7 A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas receitas.
13.4.1.8 A certificação e o ato de atestar a informação trazida ao laudo contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
13.4.2 Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará o laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
13.4.2.1 Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
13.4.2.2 O perito-contador assistente não poderá firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar em separado um parecer técnico da perícia, nos moldes do item 13.5 Laudo Pericial Contábil.
13.4.2.3 O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer técnico-contábil contrário a este laudo.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expõe, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos as observações que realizou, bem como as sínteses do objeto da perícia, das diligências, dos critérios adotados e dos resultados fundamentados e suas conclusões.
13.5.1.1 Havendo quesitos, estes serão transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.
13.5.2.1 As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim ou não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.5.1.3 Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim entender quem determinou ou requereu a perícia.
13.5.1.4 Sendo necessária a juntada dos documentos, quadros demonstrativos em outros anexos, eles devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
13.5.2 A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.
13.5.3 O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de contador e seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
13.5.4 O laudo pericial contábil deverá ser sempre encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.
13.6 PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL
13.6.1 O parecer técnico-contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos. As observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas do laudo pericial contábil, com a sua concordância ou discordância.
13.6.1.1 O parecer técnico-contábil, na esfera judicial, e arbitral serve para subsidiar asa partes nas suas tomadas de decisões.
13.6.2 A preparação e a redação do parecer técnico-contábil são de exclusiva responsabilidade do perito contador assistente.
13.6.3 Havendo concordância com o laudo pericial contábil , deve ser expressa no parecer técnico contábil.
13.6.4 Havendo divergências do parecer técnico-contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, sua resposta e finalmente sua resposta devidamente fundamentada.
13.6.5 Havendo quesito não respondido pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas com "sim," ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.6.6 Não havendo quesitos o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.
13.6.7 Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos ou outros anexos, estes serão identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo parecer técnico-contábil.
13.6.8 O parecer técnico-contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de contador e o seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.9 O parecer Técnico-contábil deverá ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.